Comentários

(15)
Andhrey Nunes Penha, Estudante de Direito
Andhrey Nunes Penha
Comentário · há 7 anos
Bom dia,

Ótimo artigo!

Gostaria de saber se a
CLT ou CF prevê algum tipo de contribuição retroativa, no caso de convenção ou acordo coletivo se há a possibilidade de um acordo dessa natureza?

Por exemplo, como já sabemos a contribuição sindical é obrigatória e preferencialmente arrecadada no mês de março, assim sendo, um empregado que começa a trabalhar em uma determinada empresa, no mês de novembro pode ter descontado de sua remuneração o valor referente à contribuição sindical já arrecada no começo do mês?
0
0
Andhrey Nunes Penha, Estudante de Direito
Andhrey Nunes Penha
Comentário · há 9 anos
Amigo, Henrique.
Entendo que as medida a serem tomadas neste caso estão mais do que definidas para o empregador. O TST deu procedimento. Vou tentar materializa-lo pra você:
Primeiramente, caso aconteça de um funcionário na pior das hipótese chegar ao trabalho embriagado, a atitude do empregador é dispensa-lo seguindo de uma advertência, é claro!
Além disso, sem a remuneração daquele dia, ou seja, ele não irá receber aquele dia não trabalhado. Fundamento disso: Podemos fazer analogia ao
Código Penal que fala sobre embriagues voluntária, ficando claro, que o empregado assumiu por conta e risco a ingestão de álcool. (Não há justa causa).
Acontecendo o fato novamente, deve-se encaminhar o empregado ao INSS, e como o senhor disse logo acima: "não se pode presumir que todos os embriagados sejam necessariamente doentes" temos que admitir que essa sua afirmativa é falaciosa, pois só diz isso quem não conhece o corpo técnico que produz os laudo do INSS, seria fácil pra eles saberem se o empregado é o não um Alcoólatra. Sendo assim, fica claro a indisciplinado do empregado de não seguir as regras internas da empresa, como as morais, pois não é moralmente certo ir trabalhar embriagado. E a CLT prevê a justa causa por indisciplina do empregado.
Por fim, caso seja constata a doença (alcoolismo) do empregado, entramos nos princípios fundamentais constitucionais, o principal e mais importante A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Como temos visto, hoje no mercado de trabalho, o empregador (empresa, multinacional, etc..) tem cobrado muito de seus funcionários, é claro, visando cada vez mais lucros "monstruosos" e acaba se esquecendo que tais cobrança podem prejudicar até a saúde do seu empregado, eu digo isso, afim de chegar deixar clara uma realidade, de que o desenvolvimento de alguns doenças, uma delas o alcoolismos pode estar relacionado a essas cobranças e por outro lado não, pode ser apenas mais um funcionário que vira noites e noites na "guandaia".
Tudo dependo do caso concreto, e o TST com certeza não quis "legitimar a embriagues" e sim, proteger o maior bem do funcionário que é a sua dignidade e lógico que também garantir que ele vem a ser reabilitado e indenizado, caso seja comprovada que tal enfermidade tem relação a função que ele exercer na empresa.
2
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Andhrey Nunes

Carregando